30 de out. de 2011

Regulamento Interno - Versão Final aprovado no AGE 31 de Agosto


REGULAMENTO INTERNO


Regulamento Interno do Condomínio VERDINO RESIDENCIAS
                
O presente REGULAMENTO INTERNO, aprovado na Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 31 / 08 / 2011, tem por objetivo estabelecer regras referentes à administração do Condomínio Verdino Residências, situado à Dr. Mario Viana, 359, Sta Rosa -  Niterói, RJ, as quais deverão ser respeitadas em qualquer parte do Condomínio, inclusive em unidades autônomas, visando necessária tranqüilidade, conforto e segurança, elementos básicos para a vida em comunidade.

1 – GERAL


1.1 – O presente Regulamento explica os direitos e deveres elencados na convenção do Condomínio, especialmente os Artigos 1º e 2º contidos no Capitulo II cujos teores deverão ser observados, e obriga a todos os proprietários, promitentes compradores, cessionários, promitentes cessionários, locatários, ocupantes de acessões a qualquer título, visitantes, familiares, herdeiros.

            1.2 - Competirá ao Administrador do Condomínio, providenciar o atendimento das ocorrências no âmbito do Condomínio, exercendo o fiel cumprimento das normas baixadas.

1.3 – A Administração deverá manter rigoroso controle do Registro de Moradores, podendo em caso de negativa do preenchimento do controle, dispor da supervisão de um Setor especializado.


            1.3.1 – A Administração deverá providenciar a confecção de carteiras próprias para acesso as partes comuns e sua utilização .

            1.3.2 - As carteiras acima citadas conterão código de barras ou outro que obedecerá aos seguintes critérios:

a)      Tarja Vermelhas Þ destinada a visitantes e/ou convidados;
b)      Tarja verdes Þ destinada a empregados do Condomínio, operários de obras e serviçais, para acesso ao Condomínio.

            1.3.3 – As carteirinhas deverão conter numeração seqüencial e selos coloridos, rubricados pela Administração, cujas cores poderão ser substituídas a cada ano, para devido controle da Administração.

            1.3.4 – É de inteira responsabilidade do Condômino a comunicação formal à Administração da perda de qualquer carteira sob seus cuidados.

            1.3.3 – Cada Condômino poderá, pegar até 02 (duas) carteiras com tarja vermelha, para usá-las com seus convidados nas áreas de lazer.

Parágrafo único: Estará a disposição, 10 carterias com tarja vermelha para utilização.

1.3.4 - O condôminos deverá estar acompanhado do visitante/convidado para retirada da carteira citada no item 1.3.3 onde preencherá o termo de responsabilidade.
1.4 - Os moradores devem permitir o ingresso do Síndico ou seus prepostos em suas unidades autônomas, quando tal se torne indispensável à inspeção ou realização de trabalhos relativos a reparos nas instalações, serviços e tubulações de água.

1.5 – O Condomínio VERDINO não se responsabiliza por furtos ou roubos de qualquer natureza nas áreas comuns nem nas unidades autônomas. As ocorrências de irregularidades dessa espécie deverão ser registradas, pormenorizadamente, em livro próprio, colocado à disposição dos condôminos, na Administração ou Recepção, para análise e providências cabíveis.
1.6 – O fumo nas áreas comuns fica restrito ao que preconiza a Lei 9.294/96, sob pena de aplicação das multas e sanções nela contidas. A administração deve ser rigorosa na fiscalização.
1.7 – É proibido aos condôminos deixar objetos e/ou utensílios de qualquer natureza nas partes comuns (corredores, escadas, garagens, elevadores, e demais dependências do condomínio), exceto nos compartimentos das lixeiras, quando na condição de lixo a ser recolhido. Qualquer material assim encontrado será devidamente recolhido à “Seção de arrecadação de achados e perdidos” da Administração, na qual ficarão guardados por 15 (quinze dias), findados os quais, e não reclamados pelo legítimo dono, será doado à entidades que cuidam de pessoas carentes, não cabendo, por isso, ao condomínio qualquer indenização que possa pleitear o condômino ou terceiro que se diga prejudicado, podendo-lhes, ainda, ser aplicada a penalidade cabível ao caso e prevista neste regimento e/ou legislação pertinente.
1.8 – É proibido aos condôminos e/ou moradores o uso das partes comuns (corredores, escadas, etc.) como se fossem extensões de suas unidades autônomas, devendo restringir-se, obrigatoriamente, ao interior das mesmas, não deixando as portas permanentemente abertas.


2 – DOS DEVERES DOS CONDÔMINOS


            2.1 - Os condôminos, visitantes e serviçais deverão zelar pela ordem, manutenção do bem comum e boa reputação do Condomínio, respeitar, cumprir e fazer cumprir, em qualquer parte deste, o disposto no presente Regulamento Interno, registrando no Livro de Ocorrências, localizado na Recepção do Condomínio, as irregularidades observadas e cobrando providências à Administração.

                        2.1.1 – Todo e qualquer dano ou estrago provocado por um morador, seus dependentes, visitantes e/ou convidados ou empregados particulares em qualquer área comum deverá ser inteiramente indenizado ao Condomínio pelo Condômino implicado na ocorrência. A avaliação dos prejuízos causados será feita pela Administração, através de coleta de preços entre firmas habilitadas à execução dos serviços de reparo ou reposição das instalações danificadas, sendo o ressarcimento feito através da taxa condominial, cabendo recurso à Assembléia Geral do Condomínio. A bem da manutenção do bom ambiente de convivência, espera-se que o próprio Condômino implicado dê, imediatamente, conta da irregularidade à Administração, para que esta tome as devidas providências.

            2.2 - Os Condôminos deverão reparar no prazo máximo de 48h defeitos ocorridos nas tubulações ou encanamentos de água de suas unidades autônomas, bem como infiltrações ou vazamentos que venham causar prejuízos ao Condomínio.

            2.3 – O morador que se ausentar por longo período deverá indicar dois  telefones para contato em circunstâncias de urgência, tais como incêndio ou vazamento de água que venha causar prejuízo ao Condomínio. Caso contrário, o Síndico está autorizado a tomar as providências necessárias para solução do problema.

            2.4 – O Condômino em atraso, por mais de 03 (três) meses, com a taxa condominial e/ou outros encargos, sofrerá as seguintes sanções:


a)      Negativação do nome do Condômino nos órgãos competentes;
b)      Ajuizamento do débito;
c)      Não poderá reservar os serviços pagos (churrasqueira e salão de festas);


2.5 – Em caso de rompimento de tubulação de água nas áreas comuns, o Síndico, o Administrador, ou, na ausência destes, qualquer funcionário do Condomínio deverá ser informado imediatamente, para que as devidas providências sejam tomadas.

         2.5.1 – É de inteira responsabilidade do Condomínio o conserto da tubulação danificada acima mencionada.


3 - ENTRADA SOCIAL E ELEVADORES

3.1       - O uso do hall social e dos elevadores sociais é privativo dos condôminos, hóspedes,  locatários, respectivas famílias e visitantes, bem como a livre circulação nesses espaços, respeitado o que dispõe a Lei Estadual nº 952, de 27/12/85. Os empregados domésticos, motoristas e outros empregados particulares poderão utilizar os elevadores sociais, estritamente nas condições determinadas em Lei  - não se incluem os prestadores de serviço quando realizando serviços e obras na Unidades Autônomas  ou nas partes comuns.
3.2 - A circulação dos empregados mencionados no item 3.1, quando no exercício de suas tarefas, e dos prestadores e/ou fornecedores de serviços será feita pela entrada e elevadores designados para uso como serviço.
3.3 - Todas as restrições ao uso de elevadores sociais cessarão desde que o designado para serviço esteja em manutenção, com defeito, ou em uso para mudança. Neste caso outro elevador será preparado para substituir o que foi designado para  serviço.
3.4 - Os halls das áreas de acesso ao condomínio, recepção e entradas de serviço se destinam, exclusivamente, ao trânsito de pessoas e/ou breves esperas, sendo proibidas reuniões de caráter profissional.
3.5 - Não é permitida a permanência de empregados nos halls, escadas, entradas de serviço e social, garagem ou áreas externas. A presença e a circulação dos mesmos só será permitida nesses locais enquanto estiverem em efetivo serviço.
3.6 - Todos os moradores e visitantes do condomínio, em companhia de animais, deverão utilizar-se da entrada e elevadores designados para uso como serviço ou quando, portando objetos ou trajando roupas de tipos ou condições inadequadas ao ambiente das áreas sociais. Portanto, é proibido, por exemplo, o trânsito, nas áreas sociais, de animais sempre, e de pessoas quando:

a) molhadas
b) trajando roupas de banho, com ou sem roupão
c) sem camisa e/ou descalço
d) portando grandes volumes que não caibam dentro de uma bolsa ou sacola
e) carregando utensílios de limpeza de automóveis e/ou motos

3.7 - Todos os elevadores em funcionamento no edifício terão afixado em sua cabine, em local de fácil leitura, uma placa contendo normas de conservação e segurança, como medida para prevenir e evitar acidentes. Os menores de oito anos não deverão usar os elevadores desacompanhados de responsável, não sendo de responsabilidade do Condomínio quaisquer acidentes provenientes do desrespeito a essa norma.
3.8 - Não é permitida a entrada no prédio de pessoas estranhas. As pessoas não cadastradas previamente só poderão ingressar quando autorizadas por morador que o acompanhará, devendo esta autorização ser registrada no livro de ocorrência existente na recepção, visando o controle e apuração de fatos eventualmente ocorridos neste período. Neste caso, o ingresso e a permanência dessas pessoas ficará sob total responsabilidade do respectivo condômino que o autorizou. Será exigida a apresentação de documento de identificação, para simples anotação do número pelo funcionário.
3.9 – Não concordando ou se negando o visitante e/ou morador a apresentar o devido documento de identificação, ou, pelo menos, informar o seu número, e, mesmo assim, adentrar ao condomínio, o fato deverá ser informado, imediatamente, à Administração, para registro e providencias julgadas pertinentes pelo Síndico, ficando o morador, desde logo, responsável pelo visitante, respondendo, civil e criminalmente, por quaisquer atos ou fatos que dele possam originar.
3.10 – Deve ser evitado parar ou estacionar veículos automotores em frente às áreas de acesso ao Edifício, assim como, sendo proibido fazê-lo sobre as calçadas, rampas e demais áreas de circulação, seja interna ou externa ao edifício. A via só é pública além dos limites das guias de meio-fio, sendo da responsabilidade do condomínio toda a área situada aquém desses limites públicos.
3.11 - Cabe à Administração, quando necessário, dirimir as dúvidas dos moradores, bem como, tomar as providências cabíveis, quanto ao funcionamento do Sistema de Segurança interna do condomínio e/ou dos moradores.
3.12- A porta da entrada de serviços ficará permanentemente fechada, cabendo aos moradores zelar para que isto ocorra.
3.13- As portas corta-fogo devem ser mantidas permanentemente fechadas.
3.14 - É vedada a guarda e uso de fogos de artifício, inflamáveis, tóxicos corrisivos tanto nas partes comuns quanto nas unidades autônomas.
3.15 - Não é permitida a permanência de volumes de qualquer espécie nos halls, garagens, área de acesso ou demais partes comuns, exceto quando em trânsito para os apartamentos.
3.16 - A circulação de animais domésticos de qualquer espécie e tamanho só poderá ser feita no único sentido de entrada e saída do edifício, usando o elevador destinado pela Administração também para este fim e uso do portão de serviço, com coleira e focinheira durante todo o percurso casa-corrredores-elevadores-rua.

4 - GARAGENS e CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS

4.1- As vagas de garagem do condomínio destinam-se, exclusivamente, à guarda de automóveis ou motos pertencentes aos moradores e/ou locatários, identificados por cartão, adesivo próprio ou outra forma de controle de acesso determinada pela administração, de uso obrigatório, fornecido pelo Condomínio, de acordo com o número de vagas estipuladas em suas escrituras de propriedade, o qual deverá ser mantido junto ao pára-brisa dianteiro, para adentrar ao condomínio e enquanto nele permanecer estacionado. Fica obrigado o condômino a registrar no livro de ocorrências o extravio ou inutilização do cartão de identificação do veículo.
4.2 - Cada condômino terá direito a um ou dois cartões  ou outro elemento de controle, conforme o número de vagas que lhe cabe em escritura, fornecido(s) pelo condomínio, a ser utilizado para abertura dos portões internos e/ou externos, conforme situação previamente estabelecida em plano de segurança, de entrada e saída da garagem. É terminantemente proibido o uso dos cartões , ou de outro elemento, para passagem de pedestres pelos portões de acesso as garagens.
4.3 -À noite, o condutor do veículo deve reduzir os faróis e acender a luz interna do veículo, visando à melhor identificação dos passageiros. No caso de dificuldade de visualização da parte interior dos veículos dotados com insufilm, poderá o Porteiro e/ou o Segurança solicitar que sejam abaixados os vidros para possibilitar a identificação visual.
4.4 - São vedados a entrada e o estacionamento na garagem de veículos em número acima da disponibilidade de vagas atribuídas a cada unidade autônoma.
4.5 - Poderão ser também guardadas nas garagens do condomínio bicicletas de propriedade dos condôminos, em local definido para bicicletário, ficando expressamente entendido que o Condomínio não será, de forma alguma, responsável por quaisquer danos as mesmas.
4.6       - As motocicletas ocuparão o mesmo espaço físico da vaga de garagem de cada apartamento, estacionando por inteiro, dentro dos limites de vaga respectiva.
4.7 - O Síndico poderá selecionar áreas de garagem, entre colunas ou outro espaço que melhor convier, para estacionamento de motos, sendo que estas deverão estar cadastradas e utilizar os cartões de identificação de cada unidade habitacional, a qual fará jus a uma autorização precária de uso para estacionar apenas um destes veículos, resguardados todos os direitos de uso comum desses locais, podendo, a qualquer tempo e sem justificativas, ser cancelado tal benefício, não cabendo reivindicação de posse e/ou outro direito sobre a área de garagem, sob impugnação e de propriedade dos condôminos.
Parágrafo único: Poderá a Administração cobrar pelo espaço estipulado o valor de a ser deliberado em Assembléia, este revertido para o condomínio.
4.8 - Em caso de locação dos apartamentos, os locatários terão, salvo disposição contratual em contrário, direito à vaga respectiva, devendo o proprietário transferir ao locatário as obrigações deste Regimento, bem como da Convenção do Condomínio, e de comunicar à Administração a locação da unidade, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo o endereço de sua residência e telefone (locador), assim como, nome e endereço da administradora da locação, quando houver.
4.9 - É proibido o trânsito e guarda, dentro da garagem, de carros com altura superior a 02 (dois) metros ou que, por seu tamanho ou dimensões, prejudiquem a circulação no interior da mesma, ou possam danificar as tubulações existentes no local.
4.10 - É proibido o uso das garagens para guardar móveis, utensílios, motores, barracas de qualquer espécie, carrocinhas de comércio ambulante, pneus, reboques, lanchas, pranchas, caminhões, ferramentas, animais, valores, embrulhos, volumes, peças, acessórios ou quaisquer outros objetos diversos de veículo automotor de duas e/ou quatro rodas, inclusive entulho.
4.11 - Não é permitida a entrada ou circulação no interior das garagens de veículos de serviço (táxi, carros funcionais e/ou profissionais, transporte escolar, prestadores de serviço, para descarga de materiais e compras, etc), sendo facultado à Administração, caso haja disponibilidade, selecionar uma área de estacionamento rápido para descarga de compras, devendo, para tanto, o condômino informar tal necessidade à recepção e acompanhar o veículo até a sua saída do condomínio, ficando responsável, durante todo o período, por quaisquer danos e/ou atitudes fora da normalidade social provocadas pelo veículo e/ou pelo seu condutor.
4.12 - Não é permitido circular em velocidade superior a 10 Km/h, bem como soar buzinas, em toda a área do Condomínio.
4.13 - Qualquer dano causado por um veículo a outro será de inteira responsabilidade do proprietário e do condutor do veículo causador do dano, cabendo aos mesmos ressarcirem os prejuízos causados, em entendimento direto com o prejudicado, sob a regência do Código Civil.
4.14 - É proibido o uso de garagem para a execução de qualquer serviço (montagem de móveis, lavagem de veículos, troca de peças em automóveis, mecânica, lanternagem, pintura, regulagem e teste de motores e de buzinas), ficando permitido apenas pequenos serviços que permitam a retirada dos veículos das garagens, desde que sejam executados de forma a não prejudicar os demais condôminos, mantendo a garagem no estado em que a encontrou.
4.15     - É expressamente proibida a permanência de pessoas estranhas ao condomínio e de menores de quatorze anos nas dependências das garagens, salvo para os casos de embarque e desembarque destas últimas, sob vigilância dos responsáveis.
4.16 - Salvo quando em trânsito para entrada e saída, é proibido o uso de bicicletas, motocicletas, skates, patins, bolas, e afins, nas dependências das garagens e do Parte de Utilização Comum.
4.17 - Nenhuma responsabilidade será imputada ao Condomínio ou a qualquer pessoa a ele vinculado, em decorrência de prejuízos causados em objetos, de qualquer natureza de propriedade de condôminos, largados fora de suas unidades, em razão de furto, roubo e, também, auto-incêndio de veículos, ou outras avarias, que, porventura, vierem a sofrer no interior do condomínio, bem como por objetos, eventualmente, deixados no interior dos veículos, pertencentes ao Condômino ou usuário, os quais assumirão inteira responsabilidade por tais eventos, provocados pela má utilização das dependências condominiais, salvo se comprovadamente o dano for provocado por funcionário, ou empresa contratada pelo condomínio.
4.18 - É obrigatória a comunicação à Administração das placas dos automóveis e motocicletas a serem guardados nas garagens, visando facilitar a identificação, bem como a notificação das irregularidades que, porventura, estiverem praticando. Em caso de furto, roubo e/ou venda do automóvel/motocicleta, o condômino ficará obrigado a comunicar e/ou requerer a baixa do veículo cadastrado junto à Administração.
4.19 - Não será admitida a permanência no interior das garagens veículos que apresentem anormalidades tais como: motor produzindo ruídos e/ou apresentarem vazamento de combustível e/ou óleo, freios em mau estado, silencioso defeituoso ou fora de especificações legais originais do veículo e quaisquer outras anormalidades que possam afetar as condições de segurança, tranqüilidade e limpeza do Condomínio.
4.20 - as vagas de garagem, quando cedidas de uma unidade autônoma para outra, após registro em cartório, deverá ser cientificada, por escrito, à Administração, sendo vedada a cessão a quem não for condômino.
4.21 - O condutor de veiculo que não obedecer à sinalização e às indicações de trânsito, existentes nas dependências do condomínio, ou, ainda, ocasionar quaisquer prejuízos ou transtorno a terceiros, ficará sujeito às penas aplicáveis ao caso, eximindo-se o Condomínio ou qualquer pessoa a ele vinculado, de qualquer ônus relativo à ocorrência. O Condomínio não terá nenhuma responsabilidade civil ou criminal com acidentes que venham a ocorrer com automóveis ou contra terceiros, ficando esta responsabilidade por conta exclusiva do proprietário do veículo causador do acidente.
4.22 - Ao morador/condômino que possuir veículo estacionado no Condomínio, sem direito a vaga, será imputada multa diária, conforme estatuto no Capitulo “Das penalidades”.

 


5 – DAS PROIBIÇÕES


            5.1 – É expressamente proibido:


A)     Alterar a forma externa da fachada, salvo as modificações permitidas nesta Convenção e desde que sejam autorizadas pela Assembléia convocada para esse fim na qual a decisão será tomada na forma estipulada no artigo 2 letra v da Convenção Condominial.
B)     Decorar as paredes e esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas no conjunto do condomínio, devendo a pintura externa ser executada sob a ordem da Administração. Aprovada em Assembléia.
C)     Destinar a unidade de sua propriedade ou que ocupe utilização diversa finalidade estabelecida nesta convenção ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, á salubridade, á higiene e a segurança dos demais condôminos;
D)     Instalar em qualquer dependência ou nas unidades autônomas hospedarias república oficinas, de qualquer natureza, clubes carnavalescos, agremiações ou partidos políticos, entidades ou agremiações estudantis, laboratórios de análise química, enfermarias, atelieres de corte, costura chapéus, instituições destinadas a pratica de cultos religiosos, bem como para quaisquer destinações não residências, comerciais, culturais ou recreativas, peixarias, funerária, oficinas de qualquer natureza, etc.;
E)      Usar, ceder ou alugar as unidades autônomas para fins incompatíveis com a decência e o sossego do condomínio ou permitir a sua utilização por pessoa de vida ou de maus costumes passiveis de repreensão penal ou policial, ou de qualquer modo ou forma, possam prejudicar a boa ordem ou afetar a reputação do prédio:
F)      Remover o pó de tapetes e cortinas e outros pertences nas janelas, promovendo a limpeza de sua unidade em prejuízo das partes comuns;
G)     Estender ou secar roupas, tapete, toalhas e outros pertences em locais visíveis do exterior do prédio;
H)     Colocar em peitoris, janelas, terraços, áreas de serviços, varandas e muradas, vasos enfeites e plantas e quaisquer outros objetos que possam a qualquer momento cair nas áreas externas internas, tornando perigosa a passagem pelas mesmas;
I)       Violar de qualquer forma a lei do silêncio, usar aparelhos radiofônicos, auto-falantes, televisão, eletrolas, hi-fi e similares, buzinas, instrumentos de sopro,corda, Percussão e quaisquer outros, em elevado som, de modo que perturbe o sossego dos condôminos vizinhos;
J)       Promover, sem o conhecimento e anuência prévia do Sindico, festa, reuniões e ensaios em suas unidades ou partes comuns, com orquestras e conjuntos musicais, quaisquer que sejam os gêneros de musicas;
K)     Usar rádios transmissores e receptores que causem interferência nos demais aparelhos elétricos existentes no prédio e de propriedade e uso dos demais condôminos;
L)      Usar aparelhos como fogões, aquecedores e similares, o tipo que não seja a gás e a eletricidade;
M)   Cuspir, lançar papéis, cinzas de cigarros, líquido, lixo e quaisquer outros objetos e detritos por locais e formas que não os previstos no artigo 2º, letra (d);
N)    Usar toldos externos, sanefas ou equivalentes nas janelas, varandas, terraços, áreas de serviço ou amuradas;
O)    Usar nas pias, ralos, lavatórios, vasos e demais instalações sanitários das unidades produtos que provoquem entupimentos ou que contenham agentes corrosivos;
P)     Gritar, conversar, discutir em voz elevada e ainda, pronunciar palavras de baixo calão, nas dependências do condomínio, áreas de serviço, etc que comprometam o bom nome do prédio, com violação das normas elementares da boa educação;
Q)    Utilizar-se dos empregados do Condomínio, para seus serviços particulares mesmo após o horário de trabalho dos mesmos;
R)     Guardar explosivos inflamáveis nos apartamentos e dependências, queimar fogos de artifícios de qualquer natureza,nas janelas,varandas,terraços,áreas de serviço e muradas,ter ou usar instalações ou matérias suscetíveis que,de qualquer forma,possam afetar a saúde e a segurança dos demais moradores do Condomínio,ou de que possa resultar o aumento do prêmio do seguro;
S)      Instalar no Condomínio rádio amador de qualquer amplitude, fios ou condutores, colocar placas, avisos, letreiros, cartazes, anúncios ou reclames na parte externa do Condomínio, nas janelas, terraços, varandas e amuradas, áreas e corredores do prédio, prejudicando a sua estética, e ainda usar maquinas e aparelhos ou instalações que provoquem trepidações ou ruídos excessivos;
T)      Obstruir o passeio, entradas, áreas comuns, vestíbulos, corredores, halls, escadas, terraços, elevadores, ainda que em caráter provisórios, ou utilizar algumas dessas dependências para qualquer fim que não o de trânsito, sendo proibido nelas, o estacionamento de criados ou visitantes, quer isoladamente, quer em grupos;   
U)    Transportar cargas, e similares nos elevadores fora dos horários estabelecidos no Regulamento aprovado em Assembléia especialmente convocada para tal fim, observando-se que os materiais de construção deverão ser transportados devidamente acondicionados em sacos plásticos, nos elevadores designados para uso como serviço;
V)     Deixar torneiras de água e bicos de gás aberto, ou deixar de consertá-los, quando os mesmos estejam dando, respectivamente, escoamento de água das caixas do prédio e escapamento de gás, com perigo a segurança do condomínio ou do ocupante infrator e a de seus vizinhos;
W)   Lavar veículos ou motos nas áreas comuns;
X)     Praticar jogos esportivos de qualquer modalidade nos halls de entrada, corredores, terraços e demais dependências comuns do prédio, bem como no interior dos apartamentos, neste caso, perturbando o sossego dos demais moradores.;
Y)      Instalar aparelhos de ar condicionado em locais que não os especificamente determinados no projeto;
Z)      Sobrecarregar a estrutura e as lajes do edifício com peso superior a 150 Kg/m² ou efetuar internamente qualquer obra que altere a estrutura do prédio, colocando em risco a sua estabilidade e segurança;
Z.1) Fracionar a respectiva unidade autônoma para o fim de aliená-la a mais de uma pessoa separadamente

6 – RECEPÇÃO


            6.1 – Condôminos, visitantes e serviçais deverão se identificar ao entrar no Condomínio. Os proprietários de carros deverão notificar à Administração a marca, modelo e o número das placas de seus veículos, para que sejam providenciados os devidos cadastros.

            6.2 – O morador que, ao se ausentar do Condomínio, deixar pessoas amigas ou familiares em sua residência, deverá comunicar o fato à Administração, para que seja providenciada a identificação dos mesmos junto à Recepção.

6.3 – Os recepcionistas não estão autorizados a se ausentarem de seus postos, a fim de prestar serviços, de qualquer natureza (recados, compras, etc) para os moradores.

6.4 – O condômino, ao chegar de carro à noite, deverá apagar os faróis e acender as luzes internas do veículo, para facilitar a identificação pelos porteiros.

6.5 – Não é permitida a guarda numerários, chaves, objetos ou quaisquer outros materiais na Recepção, Administração ou outras dependências do Condomínio.

6.6 – Não é permitido parar ou estacionar em frente à área de acesso ao Condomínio. O morador que quiser se dirigir à recepção ou à Administração deverá estacionar seu veículo de maneira que não obstrua a passagem dos demais moradores.

6.7 – Não será permitida a entrada de pedintes, propagandistas, vendedores ambulantes, etc. Será tolerada apenas a entrada de entregadores de jornais, pizzas, representantes de farmácia, funcionários das companhias de eletricidade, telefone, etc, quando vierem a chamado de algum morador e autorizado na portaria, sendo que, neste caso, a permanência dessas pessoas ficará limitada à unidade autônoma do interessado.

6.8 – Os Recepcionistas e demais empregados do Condomínio são responsáveis pela limpeza, boa apresentação e higiene da recepção, não devendo permitir a entrada de pessoas estranhas ao serviço, bem como usar o interfone para avisar da chegada de qualquer visitante, só permitindo seu ingresso no Condomínio com autorização do morador.

7 – COLETA DE LIXO


            7.1 – A coleta de lixo será feita de segunda a sexta, das 08h às 09h e das 17h às 19h. O lixo deverá estar embalado em sacos plásticos e dentro do compartimento próprio (coletor de lixo). As caixas de madeira ou papelão, ou qualquer outro tipo de material inservível serão coletados mediante solicitação do condômino, fora do horário de coleta.

            7.2 – Aos sábados o lixo será coletado até às 17h e aos domingos não haverá coleta.

 Parágrafo único:  É de responsabilidade do condômino a separação seletiva do lixo e vidro quebrado.

7.1 – Coletores e compactador de lixo

7.1.1 - O Condomínio possui 01 (hum) coletor de lixo em cada andar.

7.1.2 - Cabe aos moradores zelar pelo bom uso dos coletores, orientando os seus serviçais, a usarem os tubos de coletores de lixo de modo que os detritos, que neles deverão ser lançados, estejam devidamente acondicionados em sacos plásticos fechados.
7.1.3 - É proibido lançar pelos tubos coletores de lixo objetos tais como: produtos químicos, munições, explosivos, latas, vidros, garrafas, caixas, entulhos, materiais sólidos de grande volume e tudo o mais que possa por em risco os equipamentos e/ou a quem tiver que operá-los. Tais materiais deverão ser deixados, convenientemente limpos, no compartimento de coletor para seleção e coleta, diária, pelos funcionários do Condomínio.
7.1.4 - É proibido sacudir tapete, pano-com-pó, saco de aspirador-de-pó no compartimento, ou no tubo coletor de lixo.
7.1.5 - É proibido lançar quaisquer materiais, objetos, resíduos, restos ou detritos nas partes comuns, áreas ou pátios internos do condomínio, ou sobre a via pública adjacente ao condomínio, ficando responsáveis pelas conseqüências dessa infração os que assim procederem.

 

8 – ANIMAIS


            8.1 – É permitido aos Condôminos manter em suas unidades privativas, animais domésticos, desde que obedecidos os seguintes procedimentos:

                        8.1.1 – É vedada a permanência de animais soltos nas áreas comuns do Condomínio;

                        8.1.2 - Os animais poderão circular pelo Condomínio apenas no menor trajeto para entrada e saída prédio e, acompanhados dos respectivos donos e utilizando coleiras e guias sempre, focinheiras quando necessário. O dono do animal assumirá total responsabilidade em caso de acidentes envolvendo o animal.

                        8.1.3 - Os animais deverão estar com as vacinas em dia, principalmente a anti-rábica.

                        8.1.4 – Os condôminos ficam obrigados a recolher as fezes de seus animais, depositadas acidentalmente no percurso de entrada e saída do Condomínio. A não observância da presente norma estará sujeita às multas impostas no presente Regimento Interno.

8.2 - É expressamente proibida a criação de animais e/ou comercialização destes, de qualquer espécie, sejam mamíferos, ovíparos, répteis, ou outras espécies.

 9 – USO DAS ÁREAS COMUNS


9.1 – Salão de Festas / Espaço Gourmet


                        9.1.1 – A requisição do Salão de Festas / espaço Gourmet é exclusiva dos Condôminos que só poderão utilizá-la para promoção de atividades sociais, festas, recepções, aniversários, sendo vedado seu uso para atividades político-partidárias, religiosas, profissionais, mercantis e jogos considerados “de azar” pela legislação pertinente, bem como para uso de terceiros (não condôminos). O Condômino que infringir este item ficará impedido de utilizá-lo por um período de 06 (seis) meses, e, em caso de reincidência, o impedimento será de 01 (um) ano, além do pagamento da multa estipulada neste Regulamento Interno. 

                        9.1.2 – A requisição do salão de festas / espaço Gourmet deverá ser feita por escrito à Administração, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

                        9.1.3. – É vedada a cessão do salão de festas / espaço Gourmet em datas tradicionais, tais como: véspera e dia de Natal, véspera e dia de ano novo, dias de carnaval, dia das mães, dia dos pais, exceto apra festas organizadas pelo Condomínio.

                        9.1.4 – A cessão do salão de festas / espaço Gourmet está condicionada à prévia assinatura, por parte do requisitante, de um termo de responsabilidade, onde ficará expressamente consignado haver recebido as referidas dependências em perfeitas condições, assumindo integralmente o ônus de quaisquer danos que se venham a registrar desde a entrega do salão de festas, inclusive os causados por familiares, convidados, prepostos, pessoal contratado e serviçais.

                        9.1.5 – Ao término da festa, o Condômino, em conjunto com o recepcionista ou outro designado pela administração, efetuará uma conferência das peças decorativas e vistoria das áreas utilizadas. O Condômino que não efetuar a conferência junto com o porteiro estará concordando, implicitamente, com a conferência efetuada pela Administração.

                        9.1.6 – A avaliação dos prejuízos causados ao Condomínio, para efeito de ressarcimento por parte do requisitante, será feita pela Administração, através de coleta de preços entre firmas habilitadas à execução dos serviços de reparo ou reposição das instalações danificadas, cabendo recurso à Assembléia Geral do Condomínio.

                        9.1.7 – A recusa ao pagamento, ou sua demora por mais de quinze dias, a partir da data da notificação relativa ao ressarcimento das despesas havidas com a reparação dos danos causados, acarretará o acréscimo de 10% (dez por cento) no montante dos danos apurados e a cobrança judicial do débito, com pagamento de custas e honorários advocatícios, bem como a perda do direito de requisição do espaço Gourmet até o cumprimento das obrigações.

                        9.1.8 – O Condômino usuário do salão de festas / espaço Gourmet deverá orientar seus convidados no sentido de que não utilizem outras áreas comuns do Condomínio, tais como sauna, piscina, academia e etc.

                        9.1.9 – O requisitante assumirá, para todos os efeitos legais, a responsabilidade pela manutenção do respeito e das boas normas de conduta e convivência social no decorrer das atividades, comprometendo-se, na medida do possível, a reprimir abusos e excessos e a afastar pessoas cuja presença seja considerada inconveniente.

                        9.1.10 – O horário para uso do salão de festas / espaço Gourmet é limitado até meia-noite. Para as festividades que sejam utilizados aparelhos sonoros, estes deverão ser usados com moderação e até às 22h (vinte e duas horas), respeitando-se o Art. 42º da Lei das Contravenções Penais, já mencionado na letra “I”, do sub item 5.1 deste Regulamento Interno, sendo vedado o uso de conjuntos musicais.

                        9.1.11 – O custo para utilização do espaço Gourmet obedecerá o seguinte critério: 1ª Locação – 15% (quinze por cento) sobre o valor da menor taxa condominial, 2ª Locação – 20% (vinte por cento) sobre o valor da menor taxa condominial, 3ª e 4ª Locação – 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da menor taxa condominial, a partir da 5ª Locação – 100% (cem por cento) sobre o valor da menor taxa condominial, vigente na época, devendo ainda o Condômino obedecer aos seguintes requisitos:

      • Estar em dia  com suas obrigações condominiais;
      • Deixar com a Administração um cheque caução no valor de 5 (cinco)  salários mínimos, vigente na época, relativo aos possíveis danos causados ao Condomínio;
      • Apresentar na recepção do Condomínio, com antecedência mínima de 24h, relação dos convidados, limitados ao número máximo de 70 (setenta) pessoas.
      
            9.1.12 - A não observância de quaisquer das exigências acima descritas acarretará no cancelamento automático da requisição do salão, sem qualquer ônus para o Condomínio.

            9.1.13 - A reserva somente será considerada garantida após o Condômino:

                        a) entregar à Administração o cheque-caução, em garantia, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas do recebimento das instalações, no valor de 05 (cincos) salários mínimos, que será devolvido após o evento, caso o salão e/ou utensílios sejam restituídos nas mesmas condições em que foram entregues ao requisitante. Havendo alguma avaria, estas serão avaliadas por empresas devidamente habilitadas, indicadas pela administração, podendo, nestes casos, ser o referido cheque sacado para fazer face ao pagamento dos reparos e/ou substituições necessárias, sendo, ao final, restituído o saldo remanescente. Poderá, ainda, o Condômino, após o cálculo e delimitação da extensão das avarias, substituir o cheque-caução pelo pagamento imediato do preço, avaliado para consecução da totalidade dos serviços.
                        b) autorizar a inclusão na boleta da taxa condominial da sua unidade, referente ao mês subseqüente ao da utilização do salão, a cobrança do preço correspondente às indenizações das despesas com limpeza, manutenção, luz, no valor elencado no ítem 8.1.11.
                        c) confirmação da reserva pela assinatura do Administrador, após certificar-se do cumprimento dos itens acima.
d) Ao receber as chaves do salão, o requisitante assinará o Termo de Responsabilidade, no qual assumirá, expressamente, para todos os efeitos legais, haver recebido as instalações (dependências) e utensílios em perfeitas condições de uso e nas quantidades registradas em inventário, cabendo-lhe, arcar, integralmente, com o ônus de todos os danos, reclamações de terceiros, descumprimento de legislação e da Convenção do Condomínio, e multas, de quaisquer espécies, advindas do uso indevido do salão, no período sob sua responsabilidade, seja por dolo ou culpa, bem como, pelo desrespeito às boas normas de conduta e convivência social.

9.1.14 - É vetada a colocação de cartazes, bolas e/ou quaisquer outros enfeites nas paredes do salão ou em lugares diversos daqueles especificados para tal (mesas, cadeiras, vidros, esquadrias, arranjos).

9.1.15 - Ao término de cada evento, em conjunto com a Administração, ou com quem ela designar, será efetuada a conferência das peças decorativas, utensílios, bem como a vistoria do salão.

9.1.16- A recusa do pagamento das avarias a serem ressarcidas, ou a demora na execução do reparo pelo próprio, por no máximo quinze dias da data da definição do preço dos reparos, acarretará o acréscimo de 20 % (vinte por cento) no montante devido e a cobrança judicial, com pagamento de custas e honorários advocatícios.


9.2 – Piscina


                        9.2.1 – O uso da piscina é privativo dos moradores, e sua utilização obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 448/81 - Normas sobre o controle e fiscalização de piscinas - publicado no D.O. de 17/08/81, parte l, ao que dispões a Lei 5.499/72, e, a este Regulamento Interno, sendo vedado aos empregados e serviçais, exceção feita a babás quando em serviço.

                        9.2.2 – Os moradores terão direito a trazer convidados 02 (dois) convidados por dia, os quais somente poderão usar a piscina quando acompanhados do morador por eles responsável e (mediante apresentação da carteira) já mencionada acima.

 Parágrafo único: O número de convidados no total das unidades autônomas não poderá ultrapassar diariamente o limite de 10 (dez) convidados, sendo o critério usado o de ordem de chegada.

                        9.2.3 – O acesso à piscina é proibido à portadores de moléstias infecto-contagiosas, podendo a Administração exigir atestado médico que o considere apto ao uso da piscina.

                        9.2.4 – Só será permitido o uso da piscina após a passagem pelo chuveiro existente no local e lava-pés, sempre em trajes adequados para banho.

                        9.2.5 – O encarregado pela piscina solicitará que se retirem da mesma os usuários que não estiverem convenientemente trajados ou em atitudes atentatórias à moral e aos bons costumes.

                        9.2.6 – Fica terminantemente proibido banhar-se fazendo uso de óleo de bronzear ou qualquer produto similar que possa prejudicar o funcionamento das bombas e filtros da piscina, salvo protetores solares.

                        9.2.7 – É expressamente proibido o uso da piscina para promover festas de qualquer natureza.

           9.2.8 – É terminantemente proibida a prática de jogos esportivos tais como frescobol, peteca, bola, brincadeiras ou qualquer outro que possa interferir com o direito alheio de desfrutar da piscina em paz e segurança; são também proibidas pranchas e bóias que apresentem perigo aos demais usuários da piscina.

                        9.2.9 – É proibida a freqüência ou permanência no recinto da piscina de menores de oito anos, quando desacompanhados de seus pais ou responsáveis.

                        9.2.10 – A piscina funcionará de terça a domingo e feriados no horário de 9:00h às 18:00h; às segundas-feiras, não sendo feriado, a piscina permanecerá fechada para fins de limpeza, manutenção e tratamento de água. Sendo feriado na segunda-feira ou nos dias subseqüentes, a piscina permanecerá fechada no primeiro dia útil após os feriados para os mesmos fins acima mencionados.

                          a) No verão, o horário de funcionamento poderá ser estendido, a critério da Administração.

                        9.2.11 – Durante o horário de funcionamento da piscina, será obrigatória a presença de um salva-vidas habilitado, de acordo com a legislação vigente, o qual será responsável pela ordem e segurança dos usuários. O salva-vidas estará autorizado a coibir ou retirar do recinto qualquer pessoa (inclusive criança) que venha prejudicar, causar danos ao Condomínio ou ameaçar a segurança de si próprio ou de terceiros.

                        9.2.12 – Não é permitida a presença de animais na área da piscina;

                        9.2.13 – Os equipamentos e demais pertences da piscina se constituirão em patrimônio do Condomínio e ficarão sob a guarda e responsabilidade de empregado especificamente designado pela Administração.

                        9.2.14 – O Síndico tem plenos poderes para tomar as medidas que julgar convenientes para manter a boa ordem no uso da piscina.

9.3 – Sauna


                        9.3.1 – O uso da sauna é PRIVATIVO  dos Condôminos.

                        9.3.2 – É desaconselhado o uso da sauna para menores de 12 anos e pessoas com de problemas de saúde, tais como pressão alta ou outra restrição médica.

                        9.3.3 – A sauna somente poderá ser ligada e desligada por empregado do Condomínio designado pela Administração.

            9.3.4 – É proibido fumar, comer, beber, ler ou portar aparelhos sonoros no interior da sauna, bem como praticar qualquer tipo de ginástica.

                        9.3.5 – A sauna terá freqüência mista e funcionará de terça a domingo e feriados, de 18 h às 22 h, desde que seja solicitado pelo Condômino à portaria do Condomínio através do interfone, devendo o usuário comunicar sua saída à Portaria, para que seja desligado o equipamento. A não observância desta determinação acarretará no ressarcimento por parte do Condômino de possíveis danos causados ao equipamento pelo seu mau uso.


9.4 –Sala de ginástica (fitness)


9.4.1 – O condomínio possui uma sala para atividades de ginástica e musculação, com 02 bicicletas ergométricas, 02 esteiras,  01 colchonetes,  pesos e outros utensílios afins, além de televisão, som ambiente e relógio.

9.4.2 –  O uso da Sala de Ginástica segue a regência da Lei municipal No 1.585/90 e outras.

9.4.3 -  A sala de ginástica, normalmente, funcionará de domingo a domingo, das 06:00 às 22:00, podendo, de acordo com Administração ser estabelecido horário alternativo, sendo vedada a retirada de quaisquer equipamentos e utensílios de seu interior.     
9.4.4 – Não será de responsabilidade do Condomínio o uso da sala de ginástica por condômino que não possua higidez física adequada à prática esportiva.
9.4.5 – Haverá um funcionário encarregado de abrir e fechar a sala, bem como de manter a limpeza, higiene e arrumação do ambiente, além de zelar pela ordem e boa utilização dos equipamentos.
9.4.6 - O uso da sala é EXCLUSIVO de morador.
9.4.7 - Não é permitido o uso dos aparelhos por menores de 15 anos.
9.4.8 - Não é permitido fazer os exercícios sem camisa, molhado, sem tênis, ingerindo alimentos e/ou bebidas alcoólicas.
9.4.9 - O usuário poderá permanecer na sala praticando exercícios pelo tempo que desejar, salvo quando outro condômino estiver na espera, quando deverá ser respeitado o limite máximo de 01 hora.
9.4.10 - O número máximo de pessoas na sala é limitado em 05 (cinco).
9.4.11 - Caso seja atingido o limite máximo de pessoas, deverá o praticante marcar reserva com o atendente e retornar no próximo horário.


9.5 – Brinquedoteca

9.5.1 – O espaço destinado a Brinquedoteca, funcionará de domingo a domingo, das 08:00 horas às  22:00 horas.

9.5.2 O uso do espaço destinado a brinquedoteca é privativo dos filhos de moradores, com idade entre 0 a 10 anos.
9.5.3 Somente é permitido utilizar os brinquedos constantes nas dependências da brinquedoteca, sendo vedado, inclusive, a retirada de quaisquer dos mesmos de seu interior.
9.5.4 - Quaisquer danos que ocorram, por mau uso, nos brinquedos e/ou demais utensílios contidos na sala da Brinquedoteca, serão de responsabilidade do condômino usuário, que deverá indenizar nos valores despendidos para que sejam restabelecidas as condições normais de uso.
9.5.5 – Para a utilização desta área é necessário a presença de pelo menos 01 (um) responsável pela criança.

9.6– Sala de jogos


9.6.1 - A sala de jogos, funcionará de domingo a domingo, das 08:00 horas às 22:00 horas.
 9.6.2 -A sala de jogos destina-se ao uso exclusivo dos condôminos que efetivamente moram no condomínio, sendo permitido até 2 convidados desde que acompanhado do mesmo. 
9.6.3- Nenhuma criança com idade inferior a 06 (seis) anos, bem como os demais absoluta ou relativamente incapazes, conforme disposto na Lei 10.406/2002, poderão permanecer ou utilizar a sala de jogos, sem que estejam acompanhadas por seus responsáveis. 
9.6.4 – Qualquer dano oriundo da má utilização deste espaço, como por exemplo derramar bebidas nas mesas, será de inteira responsabilidade daquele causador do dano.
9.6.5 – É vedado retirar cadeiras e mesas do salão de jogos e colocá-los no corredor de acesso ao PUC.

9.7 -  Churrasqueira


9.7.1 - O uso da churrasqueira é privativo dos Condôminos, proprietários ou inquilinos residentes no prédio.
9.7.2 –A capacidade total para o espaço da churrasqueira está limitado a 16 (dezesseis) pessoas computando-se neste limite os moradores da unidade autônoma, sendo vedado aos convidados o uso da piscina.
9.7.3 - O horário de funcionamento inclusive sextas, sábados e domingos é das 10:00 horas às 20:00 horas.
Parágrafo unico: as segundas feiras a churrasqueira não funcionará.
9.7.4 - É vedada a cessão da churrasqueira em datas tradicionais, tais como: véspera e dia de Natal, véspera e dia de ano novo, dias de carnaval, dia das mães, dia dos pais, salvo por eventos organizados pelo Condomínio.
9.7.5- É terminantemente proibido o uso de aparelhos sonoros nas dependências da churrasqueira bem como nas áreas comuns do PUC.
9.7.6 -  O uso de mesas se restringe apenas as que estão expostas no local, totalizando 04 (quatro) mesas e 20 (vinte) cadeiras.
             9.7.7 - O custo para utilização do espaço Churrasqueira será de 5% (cinco por cento)  sobre o valor da menor taxa condominial.

             9.7.8 – A requisição da Churrasqueira deverá ser feita por escrito à Administração, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

             9.7.9 – O Condômino será responsável por quaisquer danos causados pelo uso indevido do espaço da Churrasqueira.

 9.8 -  Home Office


9.8.1 O uso do espaço destinado Home Office é privativo dos moradores, exclusivamente para fins pesquisas escolares e/ou questões profissionais.

9.8.2 – Os computadores deverão ser pegos na recepção, segundo ordem de chegada, e mediante preenchimento de  “Termo de Responsabilidade e Inventário”.

9.8.3 - O tempo máximo de utilização é de 02 (duas) horas, podendo ser postergada, caso não haja reserva para os horários posteriores.

9.8.4 - A finalidade da sala Home Office é suprir, na medida de suas limitações, os condôminos da falta inopinada de um espaço desenvolvimento de trabalhos e pesquisas, para estudos particulares e/ou profissionalizantes, podendo, receber e enviar e-mails e  utilizar internet.

9.8.5 - Fica vedada a utilização deste espaço para quaisquer outras utilizações que não sejam inerentes e adequadas.

9.8.6 - Em qualquer dos casos de utilização da sala de Home Office, devem ser mantidas as boas normas de educação, ética, urbanidade, decoro, respeito mútuo, conduta social ilibada, sendo vedada qualquer transação escusa, ilegal e/ou ilícita, cabendo à administração enérgicas providências para, de imediato, coibir as condutas incompatíveis com estas normas.

9.8.7 - Estarão sempre disponíveis as seguintes facilidades: três computadores tipo lap top, Internet e cadeiras de escritório.

9.8.8 - Quaisquer danos que ocorram, por mau uso, nos equipamentos e/ou demais utensílios contidos na sala Home Office, serão de responsabilidade do condômino usuário, que deverá indenizá-los nos valores despendidos para que sejam restabelecidas as condições normais de uso.

9.8.9 - É proibida a utilização da sala Home Office por crianças menores de 14 (quatorze) anos desacompanhadas dos pais ou responsáveis.

9.8.10 – A sala Home Office, funcionará das 08:00 hs as 21:00 hs de segunda-feira a sexta –feira e aos sábados de 09:00 hs as 14:00hs.

 10 - DAS REFORMAS/ MUDANÇAS


              10.1 – O entulho produzidos nas obras deverão ser acondicionados em saco próprio e descartado pelo responsável da unidade em caçamba ou outro meio permitido pelo código de postura da companhia de limpeza municipal.

               Parágrafo Único: em hipótese alguma será permitido o vazamento de sobras de obras (entulhos) nas garagens e/ou outra dependência do condomínio.
                
               10.2 – O horário permitido para mudanças e para execução de serviços dá-se de 8:00 às 17 horas de segunda à sexta-feira. Sendo proibido ocorrer aos sábados, domingos e feriados (estes compreendidos os nacionais, estaduais, municipais/Niterói).

                10.3 – Entrega de mercadorias de segunda a sábado de 8:00 às 17:00 horas

                10.4 – Instalação de equipamentos tais como: televisão, bebedouros, cortinhas, quadros e outros que requeiram o uso de furadeiras, só será permitida de segunda a sexta de 8:00 às 17:00 horas e aos sábados de 9:00 às 12:00 horas.


11 - EMPREGADOS


            11.1 – Compete ao Síndico e ao Administrador fiscalizar e chefiar os empregados do Condomínio, fazendo com que os serviços, a eles afetos, sejam executados de maneira satisfatória.

            11.2 – Os moradores não poderão utilizar, para uso particular, os serviços dos empregados do Condomínio mesmo fora do seu horário de trabalho, ficando o empregado infrator sujeito à advertência e, em caso de sucessivas reincidências, demissão por justa causa.

            11.3 – Não é permitido que outras pessoas, que não sejam os próprios empregados do Condomínio, trabalhem nas partes de uso comum, salvo mediante autorização, por escrito, do Síndico.

12 – PENALIDADES


            12.1 – O disciplinamento estatutário é uma decorrência do interesse comum, que neste caso se sobrepõe ao particular, em tudo quanto não violente o direito básico da propriedade. Portanto, a Administração tem, não só a faculdade, como o dever de aplicar as sanções previstas na Convenção e neste Regulamento Interno, e as aplicará, com certeza, sem nenhum favorecimento, mas em prol de interesses da coletividade.

            12.2 – Pela transgressão das normas ou pela falta de cumprimento de obrigações previstas neste Regimento Interno, o Condômino responsável estará sujeito à penalidade de advertência escrita ou multa de até 03 (três) vezes o valor da menor cota condominial, vigente na data da transgressão, além de compelido a abster-se da prática do ato e, quando for o caso, desfazer a obra ou instalação irregular. No caso de infração continuada, as multas serão aplicadas diariamente.
                                  
12.2.1 – A aplicação das multas obedecerá ao seguinte critério:

                                Nível  I  - são consideradas infrações de Nível I, aquelas ocorridas sobre as normas já existentes.

                                Nível II  -  são consideradas infrações de Nível II, aquelas que  não estão descritas nas normas já existentes e que causem danos materiais e ou físicos a terceiros/Condomínio.              

1ª penalidade     Adv. escrita           

2ª penalidade     Multa de 15%  sobre o valor da menor cota condominial, em caso de reincidência o percentual será de 50% (cinquenta por cento), em continuidade será de 100% (cem por cento) para as infrações de Nível I.

2ª penalidade:  Multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da menor cota condominial, em caso de reincidência o percentual será de 100% (cem por cento) para as infrações de Nível II.

            12.2.2 – Conforme a gravidade do fato, o Síndico, subscrito pelo Conselho, poderá aplicar pena superior à de Advertência escrita.
                       
            12.3 – Se houver necessidade de procedimento judicial, todas as despesas correspondentes às custas e a honorários advocatícios correrão por conta do Condômino responsável, ficando o mesmo também obrigado a efetuar os reparos necessários, ou reembolsar o Condomínio das despesas em que este tiver incorrido com a reposição de áreas ou objetos danificados.

13. DISPOSIÇÕES FINAIS


            13.1 – Compete a todos os moradores e empregados do Condomínio fazer cumprir o presente Regulamento Interno, levando ao conhecimento da Administração qualquer transgressão ao mesmo.

            13.2 – Aos Condôminos cabe a obrigação de, nos contratos de locação, alienação ou cessão do uso de suas unidades autônomas a terceiros, fazer incluir uma cláusula que obrigue o fiel cumprimento deste Regulamento, que é mantido para comodidade, tranqüilidade, higiene e segurança gerais, devendo por isso ser rigorosamente cumprido por todos.

             13.3 – O Condômino fica obrigado a manter sempre atualizada a ficha de cadastro de moradores, contando para tal com a colaboração de todos no sentido de preencher corretamente os formulários do Livro de Registro de Moradores.

            13.4 – Quaisquer reclamações deverão ser dirigidas ao Síndico e/ou ao administrador, por escrito, em livro próprio, que se encontra na portaria do Condomínio.
           
13.5 – O objeto principal deste Regulamento Interno é assegurar a tranqüilidade no uso e gozo do Condomínio, limitando os abusos que possam prejudicar o bom nome, asseio, higiene e conforto ao Condomínio, garantindo a valorização do nosso patrimônio. Assim sendo, todos os casos omissos serão resolvidos pelo Síndico dentro desse critério.                                     
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