7 de jul. de 2011

Aprovação do Regulamento Interno

Prezados condominos, abaixo segue a versão atualizada do Regimento interno para revisão e sugestão de todos, para que possa ser aprovado na próxima Assembléia Geral.

Todas as sugestões deverão ser encaminhadas para verdinoresidencias@gmail.com até dia 20 deste mês. 

Esperamos contar  com a colaboração de todos. 

Att. 

Administração.

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REGULAMENTO INTERNO


Regulamento Interno do Condomínio VERDINO RESIDENCIAS
                
O presente REGULAMENTO INTERNO, aprovado na Assembléia Geral Extraordinária, realizada em      /       / 2011., tem por objetivo estabelecer regras referentes à administração do Condomínio Verdino Residências, situado à Dr. Mario Viana, 359, Sta Rosa -  Niterói, RJ, as quais deverão ser respeitadas em qualquer parte do Condomínio, inclusive em unidades autônomas, visando necessária tranqüilidade, conforto e segurança, elementos básicos para a vida em comunidade.

1 – GERAL


1.1 – O presente Regulamento explica os direitos e deveres contidos na convenção do Condomínio, especialmente os Artigos 1º e 2º contidos no Capitulo II cujos teores deverão ser observados, e obriga a todos os proprietários, promitentes compradores, cessionários, promitentes cessionários, locatários, ocupantes de acessões a qualquer título, visitantes, familiares, herdeiros.

            1.2 - Competirá ao Administrador do Condomínio, providenciar o atendimento das ocorrências no âmbito do Condomínio, exercendo o fiel cumprimento das normas baixadas.

1.3 – A Administração deverá manter rigoroso controle do Registro de Moradores, podendo inclusive dispor da supervisão de um Setor Policial especializado. A inobservância do preenchimento das fichas de registro por todos os Condôminos, inclusive os empregados, é prevista na Lei das Contravenções Penais, nos seus artigos 66, 68 e 307. O Síndico deve comunicar às autoridades policiais qualquer negativa do preenchimento da ficha, que deve ser cuidadosamente respondida em todos os seus itens e imediatamente transcrita no Livro de Registros e levado ao Cadastro Policial.

            1.3.1 – A Administração deverá providenciar a confecção de carteiras próprias para acesso ao Condomínio e distribuí-las aos Condôminos e empregados, de acordo com o controle de acesso estipulado.

            1.3.2 - As carteiras acima citadas conterão código de barras ou outro que obedecerá aos seguintes critérios:

a)      Tarja Vermelhas Þ destinada a visitantes e/ou convidados, para acesso às áreas de lazer e suas dependências;
b)      Tarja verdes Þ destinada a empregados do Condomínio, operários de obras e serviçais, para acesso ao Condomínio.

            1.3.3 – As carteirinhas deverão conter numeração seqüencial e selos coloridos, rubricados pela Administração, cujas cores poderão ser substituídas a cada ano, para devido controle da Administração.

            1.3.4 – É de inteira responsabilidade do Condômino a comunicação formal à Administração da perda de qualquer carteira sob seus cuidados.

            1.3.3 – Cada Condômino receberá 02 (duas) carteiras com tarja vermelha, para usá-las com seus convidados nas áreas de lazer.

Parágrafo único: Poderá haver alteração nos itens acima conforme plano de segurança elaborado e aprovado em assembléia.

1.4 - Os moradores devem permitir o ingresso do Síndico ou seus prepostos em suas unidades autônomas, quando tal se torne indispensável à inspeção ou realização de trabalhos relativos a reparos nas instalações, serviços e tubulações de água.

1.5 – O Condomínio VERDINO não se responsabiliza por furtos ou roubos de qualquer natureza nas áreas comuns nem nas unidades autônomas. As ocorrências de irregularidades dessa espécie deverão ser registradas, pormenorizadamente, em livro próprio, colocado à disposição dos condôminos, na Administração ou Recepção, para análise e providências cabíveis.
1.6 – O fumo nas áreas comuns fica restrito ao que preconiza a Lei 9.294/96, sob pena de aplicação das multas e sanções nela contidas. A administração deve ser rigorosa na fiscalização.
1.7 – É proibido aos condôminos deixar objetos e/ou utensílios de qualquer natureza nas partes comuns (corredores, escadas, garagens, elevadores, e demais dependências do condomínio), exceto nos compartimentos das lixeiras, quando na condição de lixo a ser recolhido. Qualquer material assim encontrado será devidamente recolhido à “Seção de arrecadação de achados e perdidos” da Administração, na qual ficarão guardados por 15 (quinze dias), findados os quais, e não reclamados pelo legítimo dono, será doado à entidades que cuidam de pessoas carentes, não cabendo, por isso, ao condomínio qualquer indenização que possa pleitear o condômino ou terceiro que se diga prejudicado, podendo-lhes, ainda, ser aplicada a penalidade cabível ao caso e prevista neste regimento e/ou legislação pertinente.
1.8 – É proibido aos condôminos e/ou moradores o uso das partes comuns (corredores, escadas, etc.) como se fossem extensões de suas unidades autônomas, devendo restringir-se, obrigatoriamente, ao interior das mesmas, não deixando as portas permanentemente abertas.


2 – DOS DEVERES DOS CONDÔMINOS


            2.1 - Os condôminos, visitantes e serviçais são obrigados a zelar pela ordem, manutenção do bem comum e boa reputação do Condomínio, respeitar, cumprir e fazer cumprir, em qualquer parte deste, o disposto no presente Regulamento Interno, registrando no Livro de Ocorrências, localizado na Recepção do Condomínio, as irregularidades observadas e cobrando providências à Administração.

                        2.1.1 – Qualquer dos proprietários das unidades autônomas está legitimado para demandar a reparação de danos causados às áreas comuns. Todo e qualquer dano ou estrago provocado por um morador, seus dependentes, visitantes e/ou convidados ou empregados particulares em qualquer área comum deverá ser inteiramente indenizado ao Condomínio pelo Condômino implicado na ocorrência. A avaliação dos prejuízos causados será feita pela Administração, através de coleta de preços entre firmas habilitadas à execução dos serviços de reparo ou reposição das instalações danificadas, sendo o ressarcimento feito através da taxa condominial, cabendo recurso à Assembléia Geral do Condomínio. A bem da manutenção do bom ambiente de convivência, espera-se que o próprio Condômino implicado dê, imediatamente, conta da irregularidade à Administração, para que esta tome as devidas providências.

            2.2 - Os Condôminos deverão reparar no prazo máximo de 48h defeitos ocorridos nas tubulações ou encanamentos de água de suas unidades autônomas, bem como infiltrações ou vazamentos que venham causar prejuízos ao Condomínio.

            2.3 – O morador que se ausentar por longo período deverá indicar o endereço ou telefone para contato em circunstâncias de urgência, tais como incêndio ou vazamento de água que venha causar prejuízo ao Condomínio. Caso contrário, o Síndico está autorizado a tomar as providências necessárias para solução do problema.

2.4 – O Condômino deverá comunicar previamente à Administração, qualquer festa ou evento que reúna grande número de convidados em sua residência - mais de 10 (pessoas) pessoas - para que seja providenciado reforço da portaria e da segurança.

            2.5 – O Condômino em atraso, por mais de 03 (três) meses, com a taxa condominial e/ou outros encargos, sofrerá as seguintes sanções:

a)      Ajuizamento do débito
b)      Não poderá reservar os serviços pagos;

2.6 – Em caso de rompimento de tubulação de água nas áreas comuns, o Síndico, o Administrador, ou, na ausência destes, qualquer funcionário do Condomínio deverá ser informado imediatamente, para que as devidas providências sejam tomadas.

         2.6.1 – É de inteira responsabilidade do Condomínio o conserto da tubulação danificada acima mencionada.

            2.7 – É obrigatória a comunicação imediata, ao Síndico e à autoridade sanitária competente, da existência de qualquer moléstia infecto-contagiosa em moradores do Condomínio.

3 - ENTRADA SOCIAL E ELEVADORES

3.1       - O uso do hall social e dos elevadores sociais é privativo dos condôminos, hóspedes,  locatários, respectivas famílias e visitantes, bem como a livre circulação nesses espaços, respeitado o que dispõe a Lei Estadual nº 952, de 27/12/85. Os empregados domésticos, motoristas e outros empregados particulares poderão utilizar os elevadores sociais, estritamente nas condições determinadas pela Lei 3.629/03 - não se incluem os prestadores de serviço quando realizando serviços e obras na U.A ou nas partes comuns.
3.2 - A circulação dos empregados mencionados no item 3.1, quando no exercício de suas tarefas, e dos prestadores e/ou fornecedores de serviços será feita pela entrada e elevadores designados para uso como serviço.
3.3 - Todas as restrições ao uso de elevadores sociais cessarão desde que o designado para serviço esteja em manutenção, com defeito, ou em uso para mudança. Neste caso outro elevador  será preparado para substituir o que foi designado para  serviço.
3.4 - Os halls das áreas de acesso ao condomínio, recepção e entradas de serviço se destinam, exclusivamente, ao trânsito de pessoas e/ou breves esperas, sendo proibidas reuniões de caráter profissional.
3.5 - Não é permitida a permanência de empregados nos halls, escadas, entradas de serviço e social, garagem ou áreas externas. A presença e a circulação dos mesmos só será permitida nesses locais enquanto estiverem em efetivo serviço.
3.6 - Todos os moradores e visitantes do condomínio, em companhia de animais, deverão utilizar-se da entrada e elevadores de serviço ou quando, portando objetos ou trajando roupas de tipos ou condições inadequadas ao ambiente das áreas sociais. Portanto, é proibido, por exemplo, o trânsito, nas áreas sociais, de animais sempre, e de pessoas quando:

a) molhadas
b) trajando roupas de banho, com ou sem roupão
c) sem camisa e/ou descalço
d) portando grandes volumes que não caibam dentro de uma bolsa ou sacola
e) carregando mais de três sacolas de compras
f) carregando utensílios de limpeza de automóveis e/ou motos
g) acompanhadas de animais domésticos
3.7 - Todos os elevadores em funcionamento no edifício terão afixado em sua cabine, em local de fácil leitura, uma placa contendo normas de conservação e segurança, como medida para prevenir e evitar acidentes. Os menores de dez anos não podem usar os elevadores desacompanhados de responsável.
3.8 - Não é permitida a entrada no prédio de pessoas estranhas. As pessoas não cadastradas previamente só poderão ingressar quando autorizadas por morador que o acompanhará, devendo esta autorização ser registrada no livro de ocorrência existente na recepção, visando o controle e apuração de fatos eventualmente ocorridos neste período. Neste caso, o ingresso e a permanência dessas pessoas ficará sob total responsabilidade do respectivo condômino que o autorizou. Será exigida a apresentação de documento de identificação, para simples anotação do número pelo funcionário.
3.9 – Não concordando ou se negando o visitante e/ou morador a apresentar o devido documento de identificação, ou, pelo menos, informar o seu número, e, mesmo assim, adentrar ao condomínio, o fato deverá ser informado, imediatamente, à Administração, para registro e providencias julgadas pertinentes pelo Síndico, ficando o morador, desde logo, responsável pelo visitante, respondendo, civil e criminalmente, por quaisquer atos ou fatos que dele possam originar.
3.10 – Deve ser evitado parar ou estacionar veículos automotores em frente às áreas de acesso ao Edifício, assim como, sendo proibido fazê-lo sobre as calçadas, rampas e demais áreas de circulação, seja interna ou externa ao edifício. A via só é pública além dos limites das guias de meio-fio, sendo da responsabilidade do condomínio toda a área situada aquém desses limites públicos.
3.11 - Cabe à Administração, quando necessário, dirimir as dúvidas dos moradores, bem como, tomar as providências cabíveis, quanto ao funcionamento do Sistema de Segurança interna do condomínio e/ou dos moradores.
3.12- A porta da entrada de serviços ficará permanentemente fechada, cabendo aos moradores zelar para que isto ocorra.
3.13- As portas corta-fogo devem ser mantidas permanentemente fechadas.
3.14 - É vedada a guarda e uso de fogos de artifício, tanto nas partes comuns quanto nas unidades autônomas.
3.15 - Não é permitida a permanência de volumes de qualquer espécie nos halls, garagens, área de acesso ou demais partes comuns, exceto quando em trânsito para os apartamentos.
3.16 - A circulação de animais domésticos de qualquer espécie e tamanho só poderá ser feita no único sentido de entrada e saída do edifício, usando o elevador destinado pela Administração também para este fim e uso do portão de serviço, no colo de seus respectivos responsáveis, com coleira e focinheira durante todo o percurso casa-corrredores-elevadores-rua.

4 - GARAGENS e CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS

4.1- As vagas de garagem do condomínio destinam-se, exclusivamente, à guarda de automóveis ou motos pertencentes aos moradores e/ou locatários, identificados por cartão, adesivo próprio ou outra forma de controle de acesso determinada pela administração, de uso obrigatório, fornecido pelo Condomínio, de acordo com o número de vagas estipuladas em suas escrituras de propriedade, o qual deverá ser mantido junto ao pára-brisa dianteiro, para adentrar ao condomínio e enquanto nele permanecer estacionado. Fica obrigado o condômino a registrar no livro de ocorrências o extravio ou inutilização do cartão de identificação do veículo.
4.2 - Cada condômino terá direito a um ou dois cartões magnéticos, ou outro elemento de controle, conforme o número de vagas que lhe cabe em escritura, fornecido(s) pelo condomínio, a ser utilizado para abertura dos portões internos e/ou externos, conforme situação previamente estabelecida em plano de segurança, de entrada e saída da garagem. É terminantemente proibido o uso dos cartões magnéticos, ou de outro elemento, para passagem de pedestres pelos portões e cancelas de acesso as garagens.
4.3 -À noite, o condutor do veículo deve reduzir os faróis e acender a luz interna do veículo, visando à melhor identificação dos passageiros. No caso de dificuldade de visualização da parte interior dos veículos dotados com insufilm, poderá o Porteiro e/ou o Segurança solicitar que sejam abaixados os vidros para possibilitar a identificação visual.
4.4 - São vedados a entrada e o estacionamento na garagem de veículos em número acima da disponibilidade de vagas atribuídas a cada unidade autônoma.
4.5 - Poderão ser também guardadas nas garagens do condomínio bicicletas de propriedade dos condôminos, em local definido para bicicletário, ficando expressamente entendido que o Condomínio não será, de forma alguma, responsável por quaisquer danos as mesmas.
4.6       - As motocicletas ocuparão o mesmo espaço físico da vaga de garagem de cada apartamento, estacionando por inteiro, dentro dos limites de vaga respectiva.
4.7 - O Síndico poderá selecionar áreas de garagem, entre colunas ou outro espaço que melhor convier, para estacionamento de motos, sendo que estas deverão estar cadastradas e utilizar os cartões de identificação de cada unidade habitacional, a qual fará jus a uma autorização precária de uso para estacionar apenas um destes veículos, resguardados todos os direitos de uso comum desses locais, podendo, a qualquer tempo e sem justificativas, ser cancelado tal benefício, não cabendo reivindicação de posse e/ou outro direito sobre a área de garagem, sob impugnação e de propriedade dos condôminos.
Parágrafo único: Poderá a Administração cobrar pelo espaço estipulado o valor de 10% da cota condominial sendo este revertido para o condomínio.
4.8 - Em caso de locação dos apartamentos, os locatários terão, salvo disposição contratual em contrário, direito à vaga respectiva, devendo o proprietário transferir ao locatário as obrigações deste Regimento, bem como da Convenção do Condomínio, e de comunicar à Administração a locação da unidade, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo o endereço de sua residência e telefone (locador), assim como, nome e endereço da administradora da locação, quando houver.
4.9 - É proibido o trânsito e guarda, dentro da garagem, de carros com altura superior a 02 (dois) metros ou que, por seu tamanho ou dimensões, prejudiquem a circulação no interior da mesma, ou possam danificar as tubulações existentes no local.
4.10 - É proibido o uso das garagens para guardar móveis, utensílios, motores, barracas de qualquer espécie, carrocinhas de comércio ambulante, pneus, reboques, lanchas, pranchas, caminhões, ferramentas, animais, valores, embrulhos, volumes, peças, acessórios ou quaisquer outros objetos diversos de veículo automotor de duas e/ou quatro rodas, inclusive entulho.
4.11 - Não é permitida a entrada ou circulação no interior das garagens de veículos de serviço (táxi, carros funcionais e/ou profissionais, transporte escolar, prestadores de serviço, para descarga de materiais e compras, etc), sendo facultado à Administração, caso haja disponibilidade, selecionar uma área de estacionamento rápido para descarga de compras, devendo, para tanto, o condômino informar tal necessidade à recepção e acompanhar o veículo até a sua saída do condomínio, ficando responsável, durante todo o período, por quaisquer danos e/ou atitudes fora da normalidade social provocadas pelo veículo e/ou pelo seu condutor.
4.12 - Não é permitido circular em velocidade superior a 10 Km/h, bem como soar buzinas, em toda a área do Condomínio.
4.13 - Qualquer dano causado por um veículo a outro será de inteira responsabilidade do proprietário e do condutor do veículo causador do dano, cabendo aos mesmos ressarcirem os prejuízos causados, em entendimento direto com o prejudicado, sob a regência do Código Civil.
4.14 - É proibido o uso de garagem para a execução de qualquer serviço (montagem de móveis, lavagem de veículos, troca de peças em automóveis, mecânica, lanternagem, pintura, regulagem e teste de motores e de buzinas), ficando permitido apenas pequenos serviços que permitam a retirada dos veículos das garagens, desde que sejam executados de forma a não prejudicar os demais condôminos, mantendo a garagem no estado em que a encontrou.
4.15     - É expressamente proibida a permanência de pessoas estranhas ao condomínio e de menores de quatorze anos nas dependências das garagens, salvo para os casos de embarque e desembarque destas últimas, sob vigilância dos responsáveis.
4.16 - Salvo quando em trânsito para entrada e saída, é proibido o uso de bicicletas, motocicletas, skates, patins, bolas, e afins, nas dependências das garagens e do PUC.
4.17 - Nenhuma responsabilidade será imputada ao Condomínio ou a qualquer pessoa a ele vinculado, em decorrência de prejuízos causados em objetos, de qualquer natureza de propriedade de condôminos, largados fora de suas unidades, em razão de furto, roubo e, também, auto-incêndio de veículos, ou outras avarias, que, porventura, vierem a sofrer no interior do condomínio, bem como por objetos, eventualmente, deixados no interior dos veículos, pertencentes ao Condômino ou usuário, os quais assumirão inteira responsabilidade por tais eventos, provocados pela má utilização das dependências condominiais, salvo se o dano for provocado por funcionário, condôminos, seus dependentes e convidados, ou empresa contratada pelo condomínio.
4.18 - É obrigatória a comunicação à Administração das placas dos automóveis e motocicletas a serem guardados nas garagens, visando facilitar a identificação, bem como a notificação das irregularidades que, porventura, estiverem praticando. Em caso de furto, roubo e/ou venda do automóvel/motocicleta, o condômino ficará obrigado a comunicar e/ou requerer a baixa do veículo cadastrado junto à Administração.
4.19 - Não será admitida a permanência no interior das garagens veículos que apresentem anormalidades tais como: motor produzindo ruídos e/ou apresentarem vazamento de combustível e/ou óleo, freios em mau estado, silencioso defeituoso ou fora de especificações legais originais do veículo e quaisquer outras anormalidades que possam afetar as condições de segurança, tranqüilidade e limpeza do Condomínio.
4.20 - as vagas de garagem, quando cedidas de uma unidade autônoma para outra, após registro em cartório, deverá ser cientificada, por escrito, à Administração, sendo vedada a cessão a quem não for condômino.
4.21 - O condutor de veiculo que não obedecer à sinalização e às indicações de trânsito, existentes nas dependências do condomínio, ou, ainda, ocasionar quaisquer prejuízos ou transtorno a terceiros, ficará sujeito às penas aplicáveis ao caso, eximindo-se o Condomínio ou qualquer pessoa a ele vinculado, de qualquer ônus relativo à ocorrência. O Condomínio não terá nenhuma responsabilidade civil ou criminal com acidentes que venham a ocorrer com automóveis ou contra terceiros, ficando esta responsabilidade por conta exclusiva do proprietário do veículo causador do acidente.
4.22 - Ao morador/condômino que possuir veículo estacionado no Condomínio, sem direito a vaga, será imputada multa diária, conforme estatuto no Capitulo “Das penalidades”.

5 – DAS PROIBIÇÕES


            5.1 – É expressamente proibido:


A)     Alterar a forma externa da fachada, salvo as modificações permitidas nesta Convenção e desde que sejam autorizadas pela Assembléia convocada para esse fim na qual a decisão será tomada na forma estipulada no artigo 2 letra v.
B)     Decorar as paredes e esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas no conjunto do condomínio, devendo a pintura externa ser executada sob a ordem da Administração. Aprovada em Assembléia.
C)     Destinar a unidade de sua propriedade ou que ocupe utilização diversa finalidade estabelecida nesta convenção ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossego, á salubridade, á higiene e a segurança dos demais condôminos;
D)     Instalar em qualquer dependência ou nas unidades autônomas hospedarias república oficinas, de qualquer natureza, clubes carnavalescos, agremiações ou partidos políticos, entidades ou agremiações estudantis, laboratórios de análise química, enfermarias, atelieres de corte, costura chapéus, instituições destinadas a pratica de cultos religiosos, bem como para quaisquer destinações não residências, comerciais, culturais ou recreativas, peixarias, funerária, oficinas de qualquer natureza, etc.;
E)      Usar, ceder ou alugar as unidades autônomas para fins incompatíveis com a decência e o sossego do condomínio ou permitir a sua utilização por pessoa de vida ou de maus costumes passiveis de repreensão penal ou policial, ou de qualquer modo ou forma, possam prejudicar a boa ordem ou afetar a reputação do prédio:
F)      Remover o pó de tapetes e cortinas e outros pertences nas janelas, promovendo a limpeza de sua unidade em prejuízo das partes comuns;
G)     Estender ou secar roupas, tapete, toalhas e outros pertences em locais visíveis do exterior do prédio;
H)     Colocar em peitoris, janelas, terraços, áreas de serviços, varandas e muradas, vasos enfeites e plantas e quaisquer outros objetos que possam a qualquer momento cair nas áreas externas internas, tornando perigosa a passagem pelas mesmas;
I)       Violar de qualquer forma a lei do silêncio, usar aparelhos radiofônicos, auto-falantes, televisão, eletrolas, hi-fi e similares, buzinas, instrumentos de sopro,corda, Percussão e quaisquer outros, em elevado som, de modo que perturbe o sossego dos condôminos vizinhos;
J)       Promover, sem o conhecimento e anuência prévia do Sindico, festa, reuniões e ensaios em suas unidades ou partes comuns, com orquestras e conjuntos musicais, quaisquer que sejam os gêneros de musicas;
K)     Usar rádios transmissores e receptores que causem interferência nos demais aparelhos elétricos existentes no prédio e de propriedade e uso dos demais condôminos;
L)      Usar aparelhos como fogões, aquecedores e similares, o tipo que não seja a gás e a eletricidade;
M)   Cuspir, lançar papéis, cinzas de cigarros, líquido, lixo e quaisquer outros objetos e detritos por locais e formas que não os previstos no artigo 2º, letra (d);
N)    Usar toldos externos, sanefas ou equivalentes nas janelas, varandas, terraços, áreas de serviço ou amuradas;
O)    Usar nas pias, ralos, lavatórios, vasos e demais instalações sanitários das unidades produtos que provoquem entupimentos ou que contenham agentes corrosivos;
P)     Gritar, conversar, discutir em voz elevada e ainda, pronunciar palavras de baixo calão, nas dependências do condomínio, áreas de serviço, etc que comprometam o bom nome do prédio, com violação das normas elementares da boa educação;
Q)    Utilizar-se dos empregados do Condomínio, para seus serviços particulares no horário de trabalho dos mesmos;
R)     Guardar explosivos inflamáveis nos apartamentos e dependências, queimar fogos de artifícios de qualquer natureza,nas janelas,varandas,terraços,áreas de serviço e muradas,ter ou usar instalações ou matérias suscetíveis que,de qualquer forma,possam afetar a saúde e a segurança dos demais moradores do Condomínio,ou de que possa resultar o aumento do prêmio do seguro;
S)      Instalar no Condomínio rádio amador de qualquer amplitude, fios ou condutores, colocar placas, avisos, letreiros, cartazes, anúncios ou reclames na parte externa do Condomínio, nas janelas, terraços, varandas e amuradas, áreas e corredores do prédio, prejudicando a sua estética, e ainda usar maquinas e aparelhos ou instalações que provoquem trepidações ou ruídos excessivos;
T)      Obstruir o passeio, entradas, áreas comuns, vestíbulos, corredores, halls, escadas, terraços, elevadores, ainda que em caráter provisórios, ou utilizar algumas dessas dependências para qualquer fim que não o de trânsito, sendo proibido nelas, o estacionamento de criados ou visitantes, quer isoladamente, quer em grupos;
U)    Transportar cargas, bagagens e similares nos elevadores fora dos horários estabelecidos no Regulamento aprovado em Assembléia especialmente convocada para tal fim, observando-se que os materiais de construção deverão ser transportados devidamente acondicionados em sacos plásticos;
V)     Abandonar torneiras de água e bicos de gás aberto, ou deixar de consertá-los, quando os mesmos estejam dando, respectivamente, escoamento de água das caixas do prédio e escapamento de gás, com perigo a segurança do condomínio ou do ocupante infrator e a de seus vizinhos;
W)   Lavar veículos ou motos nas áreas comuns;

X)     Praticar jogos esportivos de qualquer modalidade nos halls de entrada, corredores, terraços e demais dependências comuns do prédio, bem como no interior dos apartamentos, neste caso, perturbando o sossego dos demais moradores.;

Y)      Instalar aparelhos de ar condicionado em locais que não os especificamente determinados no projeto;

Z)      Sobrecarregar a estrutura e as lajes do edifício com peso superior a 150 Kg/m² ou efetuar internamente qualquer obra que altere a estrutura do prédio, colocando em risco a sua estabilidade e segurança;

AA) Fracionar a respectiva unidade autônoma para o fim de aliená-la a mais de uma pessoa separadamente

6 – RECEPÇÃO


            6.1 – Condôminos, visitantes e serviçais deverão se identificar ao entrar no Condomínio. Os proprietários de carros deverão notificar à Administração a marca, modelo e o número das chapas de seus veículos, para que sejam providenciados os devidos cadastros.

            6.2 – O morador que, ao se ausentar do Condomínio, deixar pessoas amigas ou familiares em sua residência, deverá comunicar o fato à Administração, para que seja providenciada a identificação dos mesmos junto à Recepção.

6.3 – Os recepcionistas não estão autorizados a se ausentarem de seus postos, a fim de prestar serviços, de qualquer natureza (recados, compras, etc) para os moradores.

6.4 – O condômino, ao chegar de carro à noite, deverá apagar os faróis e acender as luzes internas do veículo, para facilitar a identificação pelos porteiros.

6.5 – Não é permitida a guarda numerários, objetos ou quaisquer outros materiais na Recepção, Administração ou outras dependências do Condomínio.

6.6 – Não é permitido parar ou estacionar em frente à área de acesso ao Condomínio. O morador que quiser se dirigir à recepção ou à Administração deverá estacionar seu veículo de maneira que não obstrua a passagem dos demais moradores.

6.7 – Não será permitida a entrada de pedintes, propagandistas, vendedores ambulantes, etc. Será tolerada apenas a entrada de entregadores de jornais, pizzas, representantes de farmácia, funcionários das companhias de eletricidade, telefone, etc, quando vierem a chamado de algum morador, sendo que, neste caso, a permanência dessas pessoas ficará limitada à unidade autônoma do interessado.

6.8 – Os Recepcionistas e demais empregados do Condomínio são responsáveis pela limpeza, boa apresentação e higiene da recepção, não devendo permitir a entrada de pessoas estranhas, bem como usar o interfone para avisar da chegada de qualquer visitante, só permitindo seu ingresso no Condomínio com autorização do morador.

7 – COLETA DE LIXO


            7.1 – A coleta de lixo será feita de segunda a sexta, das 08h às 09h e das 17h às 19h. O lixo deverá estar embalado em sacos plásticos e dentro do compartimento próprio (coletor de lixo). As caixas de madeira ou papelão, ou qualquer outro tipo de material inservível serão coletados mediante solicitação do condômino, fora do horário de coleta.

            7.2 – Aos sábados o lixo será coletado até às 12h e aos domingos não haverá coleta.

 Parágrafo único:  É de responsabilidade do condômino a separação seletiva do lixo.

7.1 – coletores e compactador de lixo

7.1.1 - O Condomínio possui 01 (hum) coletor de lixo em cada andar.

7.1.2 - Cabe aos moradores zelar pelo bom uso dos coletores, orientando os seus serviçais, a usarem os tubos de coletores de lixo de modo que os detritos, que neles deverão ser lançados, estejam devidamente acondicionados em sacos plásticos fechados.

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