24 de abr. de 2011

REGRAS DAS ÁREAS INTERNAS E EXTERNAS


DAS ÁREAS EXTERNAS

Parágrafo 01: FACHADAS EXTERNAS – É expressamente proibido alterar a parte externa do edifício com cores ou tonalidades diversas, ou a instalação de objetos nas janelas, que possam prejudicar a estética, iluminação e ventilação dos apartamentos, tais como, exaustores, aparelhos de refrigeração de ar, antenas, toldos, varais, letreiros, placas, cartazes, decalques de vidros, ou outros elementos visuais ou visíveis, etc, exceção feita às telas de segurança nas sacadas, varandas e/ou janelas das unidades autônomas, observando que salvo em caso de aprovação em assembleia.

Parágrafo Único: A instalação de redes de segurança nas sacadas, varandas e janelas, deverá obedecer ao seguinte padrão: Cor: marrom escuro – Lado da Instalação: lado externo da grade ou da janela – Material: nylon 2,5 mm de diâmetro, malha de 5 cm.

 

 
Parágrafo 02 – CORTINAS: Consoante ao disposto no Parágrafo 01, do presente Artigo e de sorte a manter uma unicidade estética e harmoniosa da fachada do Edifício, é obrigatório o uso de forro do tipo black-out de cor que não possa ou venha alterar fachada.


DAS ÁREAS INTERNAS


Parágrafo 01: UNIDADES RESIDENCIAIS – São responsabilidades e deveres dos condôminos, usuários autorizados, moradores e locatários:

a)      Manter sempre a porta de entrada da sua unidade residencial corretamente fechada e trancada, enquanto estiverem hospedados. Em hipótese alguma, o condomínio será responsabilizado por furtos ou extravios ocorridos dentro das unidades residenciais;

b)      Em casos de viagem ou ausência prolongada do condômino, isto por medida de segurança, o mesmo deverá informar por escrito à administração, via e-mail ou via Portal de Serviços via internet, o tempo previsto da ausência, o endereço e telefones para contato em casos de emergência, assim como, fechar os registros;

c)       Manter as torneiras dos apartamentos e das casas devidamente fechadas, quando não estiverem em uso normal, mesmo durante as épocas de falta de água, a fim de evitar que a perda prejudique os demais moradores, ou que possa causar danos ao apartamento do andar inferior;

d)      Manter as luzes e aparelhos elétricos desligados, quando não estiverem dentro da unidade residencial, com o fim de evitar eventuais super aquecimentos e conseqüentes curtos circuitos. A conta de energia elétrica da unidade residencial é de exclusiva responsabilidade do condômino;

e)      A limpeza das varandas e janelas somente deverá ser feita com a utilização de panos molhados, evitando-se qualquer arremesso e conseqüente escoamento da água para os andares inferiores, exceto a lavagem do piso, desde que haja um dreno para escoar a água derramada. Da mesma forma deve-se evitar a irrigação excessiva de água nos vasos de plantas, que estiverem nas varandas;

f)       O condômino é responsável, pelas redes de instalações elétricas e hidráulicas da sua unidade autônoma, sendo seu dever mantê-las em perfeito estado, afim de não causar danos às demais unidades;

g)      Comunicar previamente por escrito à Administração, ou via e-mail ou através do Portal de Serviços do condomínio via internet, toda e qualquer obra a ser executada nas unidades residenciais, tais como, instalações ou revisões elétricas, hidráulicas, telefônicas, bem como pisos, esquadrias, janelas, persianas e quaisquer acessórios, independente de tais obras, consertos ou reparações serem de iniciativa, risco e por conta do próprio condômino. Deverão ser fornecidos detalhes como, nome da empresa e das pessoas que executarão os serviços, data e horário previsto para início e finalização, e qualquer observação adicional que seja relevante. Caso a ação comunicada não representar nenhum obstáculo ou contratempo que venha a atrapalhar o bom andamento do serviço, perigo iminente ao condomínio e às pessoas que ali residem ou transitam, uma cópia desta comunicação será passada, devidamente autorizada, à Segurança, Portaria de Serviço e à Recepção, que controlarão a movimentação dessas pessoas. Os operários destas empresas ficarão com o acesso restrito ás áreas das obras. O não cumprimento desta instrução implicará na retirada imediata dos mesmos das dependências do condomínio. Será de exclusiva responsabilidade do condômino, e somente deste condômino o acompanhamento das tarefas que forem contratadas por ele.

h)      O lixo orgânico deverá ser sempre acondicionado em sacos plásticos e jogado no duto de coleta. Para o lixo reciclável, papeis, garrafas plásticas pet (devidamente lavadas), embalagens tetra pak, vidros, papelão, etc, deverão estar acondicionados em sacos plásticos, quando for o caso, separado do lixo orgânico. O lixo orgânico de ser jogado no recipiente da compactadora. É permitido ao morador retirá-lo do apartamento e depositá-lo ao lado da lixeira do andar, para que o pessoal da limpeza possa retirá-lo posteriormente e em caso de grande volume, favor comunicar a portaria para retirá-lo.

i)        Todas as instalações das unidades autônomas serão reparadas por iniciativa e conta dos respectivos condôminos, assim como, os pisos, esquadrias, persianas, lustres, aparelhos sanitários, ramais de canalização de água, esgoto, luz, força, telefone e todos os demais acessórios. Se tais reparos forem suscetíveis de afetar as partes comuns, somente poderão ser realizados após o consentimento por escrito da Administração do Condomínio.

j)       Todas as despesas de manutenção, conservação e obras realizadas nas unidades autônomas, inclusive instalações de máquinas e equipamentos, impostos e taxas de serviços de luz, força, gás, e outras contratadas pelo respectivo condômino, correrão por sua exclusiva conta e responsabilidade, salvo aquelas que digam respeito às áreas, partes e coisas comuns e a estrutura do condomínio.

Parágrafo 02 – É expressamente proibido:

a)      Alterar o sistema de antena coletiva de TV;

b)      Estender roupas, tapetes, ou outros objetos nas janelas seja para lavar, secar ou arejar, ou em outro lugar que seja visível do lado de fora do edifício ou das casas, inclusive bater tapetes e similares, nos peitoris das janelas ou de áreas de serviço;

c)       Lançar qualquer substância sólida, líquida ou gasosa sobre a via pública, áreas ou pátios internos, assim como, cuspir ou lançar papéis, cinzas, pontas de cigarros, ou qualquer outro resíduo, pelas janelas, corredores, áreas ou outros locais do Condomínio;

d)      Colocar vasos, antenas, enfeites, decalques, ou quaisquer outros objetos nas janelas, peitoris de sacadas, ou onde estejam expostos ao risco de cair, ou alterar a estética do Edifício;

e)      Jogar objetos em vasos sanitários, pias ou tanques, que possam causar o seu entupimento;

f)       É proibido o acesso de visitas quando desacompanhado do morador, mesmo com chaves, ou sem prévia comunicação na administração por escrito.

g)      O uso de rádios, aparelhos de som, ou qualquer tipo de instrumento musical em volume elevado, de modo a perturbar os vizinhos, observando-se o horário do silêncio fixado neste Regimento Interno. Os pais, ou seus respectivos responsáveis deverão orientar as crianças, de modo a não derrubar cadeiras, não saltitar, não se dependurar, etc....;

h)      Manter, ou guardar, na unidade residencial, ainda que temporariamente, produtos inflamáveis, substâncias químicas e odoríferas, explosivos ou outros materiais, produtos e substâncias perigosas à saúde, à salubridade e à segurança de quantos ocupem o edifício.

i)        Mudar a forma, cor ou aspecto externo da edificação e, particularmente, a fachada do edifício;

j)       Decorar ou pintar as paredes e esquadrias externas com cores de tonalidades diversas das empregadas originalmente na edificação, devendo qualquer pintura ser feita com autorização da Administração, após deliberação dos condôminos em Assembléia;

k)      Embaraçar ou embargar o uso das partes comuns ou lançar-lhes detritos, água e impurezas;

l)        Empregar qualquer processo de aquecimento suscetível de ameaçar a segurança da edificação ou prejudicar-lhe a higiene e limpeza;

m)    Instalar toldos ou outras coberturas nas partes externas dos edifícios, afixar cartazes ou anúncios (inclusive os de cunho imobiliários – vender ou alugar),  colocar inscrições ou sinais de qualquer natureza  nas  fachadas, vidros, janelas, escadas, "halls" e vestíbulos;

n)      Cuspir, atirar papéis, pontas de cigarro e detritos nas partes ou coisas comuns do condomínio;

o)      Usar a respectiva unidade autônoma, ou alugá-la, ou cedê-la para atividades ruidosas ou a pessoas de maus costumes, ou ainda, às que se dêem ao vício da embriagues ou drogas análogas que venham perturbar a paz e o sossego de todos;

p)      Remover o pó de tapetes, de cortinas ou partes das unidades autônomas, exceto por meio que impeçam sua dispersão;

q)      Permitir a realização de leilões, de jogos de azar que implique em aposta de valores e/ou bens, a que título for às partes comuns ou autônomas do condomínio;

r)       Permitir a permanência de pessoas portadoras de moléstias infecto-contagiosas nas respectivas unidades autônomas e áreas comuns, salvo nos casos de liberação médica;

s)       Executar ou permitir que se executem serviços de mecânica, funilaria, ou qualquer conserto de veículos, em qualquer dependência do setor de garagem ou do condomínio;

t)        Construir novas dependências de uso particular que afetem ou prejudiquem a solidez do prédio ou das casas e as disposições legais pertinentes às construções;

u)      Utilizar-se dos empregados do condomínio para seus serviços eminentemente particulares, no horário de trabalho dos mesmos, salvo em situações emergenciais com responsabilidade do condomínio, assim como, não interferir na administração do prédio;

v)       Transportar cargas e bagagens nos elevadores sociais salvo por motivo de força maior a juízo da administração ou coordenadoria de serviços prediais;

w)     Alugar ou ceder as vagas na garagem independentemente do aluguel e cessão da unidade residencial, exceto aos condôminos do próprio condomínio.

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